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Direito Portugues

Visto de Residência

Entrada em Portugal (Pedido de Vistos)

O que necessita?

Para entrada em território português os cidadãos estrangeiros necessitam de:

*Ser portadores de documento de viagem com validade superior, pelo menos em 3 meses à duração da estada pretendida.

*Possuir um visto válido e adequado à finalidade da estada. Este visto deve ser sempre solicitado numa missão diplomática ou posto consular de carreira português sedeado no estrangeiro.

*Dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estada.

*Não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen.

Qual a finalidade da estada?

- Para Estadias de Curta Duração > Vistos de Curta Duração 

- Para Estadias Temporárias > Vistos de Estada Temporária 

- Para obtenção de Autorização de Residência > Vistos de Residência

CONDIÇÕES GERAIS

Só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições gerais:

a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;

c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos ter-mos do artigo 33;

d)Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade social;

e) Disponham de um documento de viagem válido;

f ) Disponham de um seguro de viagem.

NOTA: Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.

Para Estadias de Curta Duração (Vistos de Curta Duração)

O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

Para Estadias Temporárias (Vistos de Estada Temporária)

O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

- Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos; 

- Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico titular de visto de estada temporária; 

- Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

NOTA: A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:

- A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

- A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

a) Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração; 

b) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à actividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

c) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

- Exercício em território nacional de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses; 

- Exercício em território nacional de uma actividade profissional independente de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses; 

- Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano:

Para obtenção de Autorização de Residência (Vistos de Residência)

O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.

- Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respectivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei.

Pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições gerais e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

- Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a ) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e

b ) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.

É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

a ) Tenham efectuado operações de investimento; ou

b ) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

- Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa de contrato ou de um contrato de prestação de serviços.

- Visto de residência para actividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma actividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovada com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS. 

3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da actividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

- Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados desde que o nacional de Estado terceiro:

a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;

b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.

Concessão de autorização de residência para estudo no ensino secundário e para o ensino superior:

Para além das condições gerais acima referidas, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residênciapara frequência do ensino secundário deve:

a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação;

b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecidapelo Ministério da Educação para este efeito;

c) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.

Para além das condições gerais acima referidas, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residênciapara frequência do ensino superior deve:

a) Preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.

Concessão de autorização de Residência para frequência de estágio profissional

Para além das condições acima referidas, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência parafrequência de estágio profissional deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.

Concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado

Para além das condições gerais acima referidas, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:

a) Ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna;

b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

- Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior

Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:

a) Preencha as condições gerais acima referidas;

b) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos.

- Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.

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